" Pontes de Amor"

Sobre

Um grupo Com a missão de incentivar e apoiar a adoção legal, promovendo saúde intra e inter relacional em famílias adotantes e crianças em acolhimento.
Missão
Apoiar e incentivar a adoção legal, promovendo saúde intra e inter relacional em famílias adotantes e fomentando maior consciência e prática social no que tange à adoção por meio de amor, envolvimento, compromisso e relacionamento.
Descrição
Somos um grupo de apoio à adoção; entidade civil sem fins lucrativos, que atua principalmente em Uberlândia e Triângulo Mineiro, em consonância com a Vara da Infância e da Juventude e Órgãos e Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, filiada à Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD).

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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Fundamentos para o combate à alienação parental pelo ECA




O art.19 º da Lei 8.069/90 ressalta que é essencial que a criança ou o adolescente seja criado no seio familiar, podendo esta até ser uma família substituta, devendo assim, ser assegurado o direito de convivência familiar em um ambiente socialmente sadio.
Art. 19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
O Estatuto da Criança e Adolescente ainda traz, uma série de dispositivos aptos a fundamentar o direito da convivência familiar em nosso ordenamento jurídico, são eles:
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
A entidade familiar goza de grande importância em nosso ordenamento, a Carta Magna dedica capítulo exclusivo à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, estabelecendo, no artigo 226, que a família é a base da sociedade, gozando esta de especial proteção do Estado.
Ainda dispõem à respeito o art. 227 da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em face do exposto podemos perceber que a Lei 12.318/10- Lei da Alienação Parental objetiva a diminuição dos impactos emocionais com a dissolução do núcleo familiar.
No art. 3º, da Lei 12.318/2010 que a prática do ato de alienação parental, acaba ferindo o direito fundamental da criança ou do adolescente da convivência familiar saudável, justamente porque dificulta a pratica do afeto entre os familiares.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Fonte:http://thandrasena.blogspot.com.br/














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