" Pontes de Amor"

Sobre

Um grupo Com a missão de incentivar e apoiar a adoção legal, promovendo saúde intra e inter relacional em famílias adotantes e crianças em acolhimento.
Missão
Apoiar e incentivar a adoção legal, promovendo saúde intra e inter relacional em famílias adotantes e fomentando maior consciência e prática social no que tange à adoção por meio de amor, envolvimento, compromisso e relacionamento.
Descrição
Somos um grupo de apoio à adoção; entidade civil sem fins lucrativos, que atua principalmente em Uberlândia e Triângulo Mineiro, em consonância com a Vara da Infância e da Juventude e Órgãos e Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, filiada à Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD).

Total de visualizações de página

Seguidores

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Fundamentos para o combate à alienação parental pelo ECA




O art.19 º da Lei 8.069/90 ressalta que é essencial que a criança ou o adolescente seja criado no seio familiar, podendo esta até ser uma família substituta, devendo assim, ser assegurado o direito de convivência familiar em um ambiente socialmente sadio.
Art. 19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
O Estatuto da Criança e Adolescente ainda traz, uma série de dispositivos aptos a fundamentar o direito da convivência familiar em nosso ordenamento jurídico, são eles:
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
A entidade familiar goza de grande importância em nosso ordenamento, a Carta Magna dedica capítulo exclusivo à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, estabelecendo, no artigo 226, que a família é a base da sociedade, gozando esta de especial proteção do Estado.
Ainda dispõem à respeito o art. 227 da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em face do exposto podemos perceber que a Lei 12.318/10- Lei da Alienação Parental objetiva a diminuição dos impactos emocionais com a dissolução do núcleo familiar.
No art. 3º, da Lei 12.318/2010 que a prática do ato de alienação parental, acaba ferindo o direito fundamental da criança ou do adolescente da convivência familiar saudável, justamente porque dificulta a pratica do afeto entre os familiares.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Fonte:http://thandrasena.blogspot.com.br/














O maior rigor da Adoção Internacional



O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, nos artigos 51 e 52, a adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País.
Anteriormente, o Código de Menores, promulgado em 1979, autorizava qualquer advogado a organizar uma adoção por escritura para um casal estrangeiro; sendo assim, em muitos casos se trocava o consentimento da mãe biológica por alguma ajuda material, e passava a escritura adiante para o casal. Este, com a certidão de nascimento de seu filho adotivo estabelecida legalmente no seu nome, tirava um passaporte e levava a criança embora sem cometer qualquer crime. Contudo, em vista as denúncias freqüentes de tráfico internacional de crianças, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 elencou alguns requisitos básicos, tais como, a situação jurídica da criança, habilitação dos requerentes à adoção, para, só então, ser deferida a adoção internacional. Embora a adoção internacional seja de grande valia para amenizar os aflitivos problemas sociais causados pelo abandono o legislador brasileiro teme que transforme-se em tráfico de crianças, ou pior, que objetive a comercialização de órgãos do adotado, por exemplo.
Assim, a adoção admitida constitucionalmente, se submete às condições de sua efetivação por estrangeiros (CF 227 § 5º) de forma cautelosa no o ECA. Torna obrigatório o estágio de convivência, quando o adotante é estrangeiro ou brasileiro domiciliado fora do Brasil, a ser cumprido no território nacional e com duração mínima de 30 dias.
Ademais, antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes. O menor só pode viajar depois do trânsito em julgado da sentença.


 



Fonte:http://thandrasena.blogspot.com.br/

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Voluntariado: Oportunidade para Transformar Histórias de Vida!

Lúcio e Flávia já haviam tentado ter filhos por muitos anos, mas como tantos outros casais nem por meio de tratamentos o sonho de se tornar pai e mãe acontecia. Depois de um tempo compreenderam que para ser pais o filho tinha mesmo que ser gerado no coração e optaram por conhecer outras famílias que tinham se formado por meio da adoção. A troca de experiências e orientações promovidas pelo grupo de apoio à adoção e o apoio terapêutico foram essenciais para processarem suas perdas, ajustarem suas expectativas e terem motivações mais adequadas ao ato de adotar. Tudo isso favoreceu a criação de vínculos saudáveis com Matheus, o filho que chegou por adoção e hoje são uma família feliz e realizada.
O Pontes de Amor - Grupo de Apoio à Adoção realiza um trabalho relevante promovendo a adoção legal em Uberlãndia e região e precisa de voluntários profissionais e estagiários das áreas de Psicologia, Assistência Social e Direito.
Participe! www.pontesdeamor.com.br
E-mail: pontesdeamor@gmail.com
Fone (34)32350218

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

FILHOS: SE NÃO TÊ-LOS, COMO SABÊ-LOS?




Ter um filho é uma responsabilidade muito grande e um passo muito sério, e isto não é diferente em se tratando de adoção. Quando uma pessoa pensa em ter um filho, seja ele biológico ou adotivo, é importante que faça uma reflexão sobre suas próprias motivações, riscos, expectativas, medos, dentre outros.


Decidir ter um filho significa, de maneira bem resumida, tomar consciência dos limites e possibilidades de si mesmo, dos outros e do mundo.

Em se tratando de adoção, é importante que se faça uma reflexão dos reais motivos que levam uma pessoa a procurar a adoção de uma criança.

A grande maioria dos pretendentes procura na adoção a busca por um filho que não foi possível pelas vias biológicas. Geralmente, trata-se de casais que passaram por diversas consultas médicas, exames, intervenções e procedimentos cirúrgicos, sendo que alguns pelo tratamento para fertilidade. Tratamentos estes desgastantes do ponto de vistafinanceiro, físico e emocional.

A cada insucesso numa tentativa de gravidez vem à tona sentimentos de angústia, ansiedade, tristeza e sofrimento. O tratamento pode durar meses ou anos, mas a partir destas impossibilidades, vislumbra-se a possibilidade de serem pais, via adoção.

Porém, antes, esta “frustração” de não conseguir gerar o filho e que resulta num sentimento de luto, deve ser vivenciada, elaborada e superada emocionalmente.

O filho não pode existir pelas vias biológicas e é difícil lidar com esta impossibilidade e vivenciá-la. A pessoa fica idealizando e desejando um bebê com semelhanças físicas às suas como forma de suprir esta “falta”, este seu desejo pelo filho biológico. Quando se consegue lidar com esta impossibilidade, a pessoa não fica presa a um filho que foi idealizado.

Então há uma superação desta situação e há um forte desejo em ser pai e mãe. A pessoa adquire a capacidade de transpor este amor a uma criança, possibilitando assim a formação de vínculos afetivos com ela.

Até mesmo os pais biológicos necessitam adquirir esta capacidade que não é inata no ser humano. Uma mulher quando engravida, necessita interiorizar o que vem ocorrendo com ela, e precisa “adotar” o bebê quando ele nasce. Muitas mulheres não conseguem, haja vista que entregam seus filhos em adoção. Muitos homens não conseguem ser pais, haja vista o grande número crianças sem registro e vivendo sem conhecer o pai.

Quando a pessoa adquire esta capacidade de transmitir seu amor de mãe ou de pai a uma criança que não foi gerada por ela, ela vivencia uma relação filial genuína, verdadeira e real. Cria-se a possibilidade de lidar com a criança real advinda pela adoção. E também a possibilidade de aceitar uma criança que passou por alguma experiência de abandono, rejeição e negligência.

A capacidade de amar uma criança como ela realmente é, e vê-la no lugar de filho, na minha opinião, é a base do sucesso para uma adoção.

Na minha prática profissional, atuando como psicóloga na maior Vara da Infância e Juventude da América Latina, observo que a maioria das crianças, apesar das vivências traumáticas e do tempo de permanência em instituições de acolhimento, consegue manter uma saúde mental, uma capacidade imensa de adaptação e uma inteligência emocional. A partir do momento que recebem amor e limites, desenvolvem fortes laços afetivos que é o sustentáculo de uma família.

Por isto, reforço que a motivação dos pretendentes para a adoção de uma criança tem que ser consistente. A adoção não deve partir de uma vontade dos pretendentes em realizar um ato de caridade, nem servir de companhia em virtude dos filhos que cresceram e da casa que ficou “vazia”, e tampouco para “tirar uma criança abandonada das ruas”.

A adoção deve ser um ato consciente!

A adoção de uma criança é um processo que requer preparo e reflexão pessoal!

Em caso de desejar realmente adotar uma criança, o primeiro passo é dirigir-se a Vara da Infância e Juventude da região de moradia para que possa pleitear seu cadastro de adoção.

Qualquer cidadão com idade superior a 18 anos, independentemente do seu estado civil, poderá entrar com a solicitação para seu cadastro de adoção, sendo que alguns documentos são exigidos por lei, a saber: cópia da certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; comprovante de renda e domicílio; atestados de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível.

Além destes documentos, torna-se necessário a participação no Curso Preparatório de Adoção, ministrado pelos profissionais que atuam na Vara da Infância e Juventude. A equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e Juventude deverá realizar uma avaliação social e psicológica dos pretendentes, apresentando um estudo que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável.

A partir do momento em que o juiz aprova o cadastro do pretendente, este se torna habilitado e passa a integrar o Cadastro Nacional de Adoção, o que significa que, além de ser um pretendente habilitado naquela Vara da Infância na qual se cadastrou, também faz parte de um cadastro mais amplo envolvendo todos os estados dentro do país.

A prioridade do trabalho na Vara da Infância e Juventude é ter um olhar voltado aos reais interesses da criança e do adolescente. O Cadastro de Adoção não significa uma busca de filhos para os pretendentes que desejam adotar, mas sim uma busca de pais para estas crianças que se encontram com uma situação jurídica definida para ser adotada.













Fonte:http://www.papodemae.com.br/2012_12_01_archive.html

A adoção irregular no Brasil: uma análise a partir da Doutrina da Proteção Integral e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

Resumo: Esta pesquisa aborda instituto da adoção no Brasil e destaca os seus principais aspectos históricos e jurídicos, amparados em pesquisas bibliográficas envolvendo o Direito Civil e o Direito da Criança e do Adolescente. Parte-se do estudo principalmente das “adoções irregulares”, uma vez que podem prejudicar a preservação do melhor interesse das crianças e adolescentes na medida em que priorizam os interesses dos adultos que desejam adotar colocando o adotando na posição de coadjuvante, de mero objeto de desejo. Tal comportamento não focalizado na preservação do melhor interesse da criança advém do pensamento contratualista reforçado pela ausência de projetos político-sociais que contemplem a criança e o adolescente como verdadeiros sujeitos de direitos respeitando as características advindas de sua condição de ser humano em desenvolvimento. A pesquisa utilizou o método bibliográfico.

Introdução
Este artigo aborda a historicidade jurídica do instituto da adoção ao longo do tempo e seus reflexos no mundo jurídico contemporâneo, passando por uma análise de sua ligação com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, fundamentados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. 
É a partir destes dois instrumentos jurídicos que, pela primeira vez no Brasil, a adoção é vista como uma forma de garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar, inaugurando uma nova fase também no Direito de Família, já que a adoção possui natureza irrevogável e assegura ao adotando os direitos de filiação, desvencilhando-se, portanto, daquele caráter eminentemente caritativo dos “filhos de criação”, anteriormente considerados como filhos ilegítimos.
Assim, a partir da incorporação da Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção transformou-se num instituto de direito público com características próprias e reguladas principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em subseção específica.
Atualmente, um dos maiores desafios para os defensores da Doutrina da Proteção Integral é superar, na prática, a antiga cultura privatista que colocava a criança na posição de objeto, para situá-la como sujeito de direitos e, da mesma forma, compreender que a adoção é um instituto que visa primordialmente inserir a criança e/ou adolescente no seio de uma família privilegiando-se a formação de vínculos afetivos.
Para isso, é necessário, como se verá, o desvencilhamento da velha doutrina menorista, ainda presente na forma das “adoções irregulares” realizadas no Brasil, em desconsideração ao Cadastro Nacional de Adoção. As peculiaridades envolvendo a “adoção irregular” serão analisadas neste ensaio, uma vez que esta modalidade de adoção prioriza os interesses dos adultos que desejam adotar colocando o adotante na posição de coadjuvante, de mero objeto de desejo.
A relevância do tema e suas peculiaridades poderão ser percebidas na medida em que o ato de adotar é amplamente difundido na cultura brasileira, mas não necessariamente sob um viés protetivo, havendo, dessa forma, necessidade de aprofundar os estudos sobre o tema, priorizando a importância da proteção integral e da preservação do melhor interesse de crianças e adolescentes.  
1. A adoção: do Direito Civil ao Direito da Criança e do Adolescente
A adoção é um instituto antigo presente em praticamente todos os povos, advinda da necessidade de impedir a extinção de famílias sem descendentes. No Brasil, o conceito de adoção modificou-se radicalmente com o passar dos anos. Os primeiros registros do conceito jurídico de adoção demonstravam a concepção contratualista ou privatista inserida na corrente civilista existente no antigo Código Civil de 1916, em que tratava-se a adoção como um negócio jurídico que prestigiava o interesse dos adultos interessados em adotar sem focar nos interesses das crianças e adolescentes adotandos.
A corrente civilista/contratualista não apresenta consenso quanto à natureza jurídica da adoção, considerando-a um contrato, um ato solene ou um instituto de ordem pública. Alguns civilistas, entre eles Clóvis Bevilacqua, Pontes de Miranda, Orlando Gomes e Silvio Rodrigues, afirmam que a adoção é um negócio unilateral que gera direitos e deveres para apenas um dos pólos, qual seja o dos adotantes. A corrente contratualista é seguida pela doutrina que valoriza a vontade das partes. No entanto, uma vez que a adoção deve respeitar a legalidade, não se possibilita às partes negociarem cláusulas ou condições que contrariem os ditames legais (PENHA, 2008, p. 24).
Pode-se observar que a concepção civilista/contratualista acerca do instituto da adoção “coisifica” o adotando, colocando-o em posição de objeto existente para suprir um desejo do adotante, desconsiderando de forma absoluta seus interesses. O sistema jurídico voltado para as crianças e adolescentes com base nesse raciocínio, considerava-os como meros objetos tutelados pelo Estado e sob responsabilidade das famílias (VERONESE, 2006, p. 13-14). Mesmo sob a vigência do período menorista, nos Códigos de Menores de 1927 e de 1979, não se previam qualquer tipo de proteção ou garantia de direitos aos adotandos, até porque nos anos 1930 a filiação adotiva era regulamentada pelo Código Civil, que consideravam os adotandos como “filhos de criação”, ou seja, de filiação ilegítima em relação aos filhos biológicos, deixando de gozar de muitos direitos, inclusive de direitos sucessórios.
Uma segunda corrente, minoritária, que concilia o caráter privado e o público do instituto da adoção é chamada de híbrida ou mista. Por essa corrente tem-se o entendimento de que a adoção é mista uma vez que tem como característica natureza institucional e contratual. A primeira apresenta um procedimento judicial e respectiva sentença como elementos configuradores de direito público, já a segunda precede do consentimento das partes como o elemento único de direito privado que, nesse aspecto, minoriza a importância da preservação do direito e dos interesses das criança e adolescentes. (PENHA, 2008, p. 25).
A corrente publicista/ institucionalista foi incorporada no Código de Menores de 1979, que apesar de não coadunar com o referido entendimento contratualista do Código Civil, mantinha suas principais características, como a existência de dois tipos de adoção previstos na lei civil: a adoção simples e a plena.
Há ainda uma terceira corrente chamada publicista/ institucionalista que ganhou relevo a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, uma vez que ambas legislações são representativas da incorporação da Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo a criança e o adolescente como pessoas em estado peculiar de desenvolvimento e como sujeitos de direitos fundamentais, dos quais destaca-se o direito à convivência familiar e comunitária. Nessa perspectiva a adoção passou a ser vista como um instituto de direito público em consonância com esta corrente doutrinária publicista/institucionalista (FIGUERÊDO, 2002, p. 18).
Para os institucionalistas, a adoção é um instituto de interesse do Estado, por meio do qual se atende a problemas e anseios de ordem social. (MORENO, 2007, p. 23). Por essa corrente entende-se que a adoção advém da realidade social e é regulamentada pelo direito positivado, uma vez que já existia no mundo real (PENHA, 2008, p. 24).
Tal corrente refere-se a adoção como uma relação jurídica resultante da combinação de dois interesses, um prevalentemente protegido e outro subordinado. O publicismo/institucionalismo coloca em evidência, na ordem jurídica, um raciocínio que prioriza o direito da criança e do adolescente ter uma família, permitindo que os seus interesses tomem posição de relevo perante os interesses dos adotantes que se enquadram como subordinados na relação jurídica (VERONESE apud ALVES, 2004, p. 17).
Assim é que a a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, insere-se como garantidora da proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que reconhecidos como sujeitos de direitos, gozam de prioridade absoluta para a efetivação dos seus direitos, destacando-se o direito à convivência familiar como preconizado pelo artigo 227.
O Estatuto da Criança e do Adolescente coaduna-se com o texto da Carta Constitucional, rompendo definitivamente com a antiga Doutrina da Situação Irregular adotada no revogado Código de Menores de 1979. Doutrina essa, que reproduzia uma visão estigmatizada da infância que só reconhecia as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos quando se encontrarem em estado de patologia social, definida legalmente, pois apenas se constatada a “situação irregular”, o “menor” tornava-se objeto de tutela do Estado (CUSTÓDIO, 2008, p. 24).
 O Direito da Criança e do Adolescente, conquistou o status de ramo jurídico autônomo que se ocupa em garantir os direitos fundamentais de toda criança e adolescente, compreendidos como pessoa humana em processo de desenvolvimento, numa esfera de prioridade absoluta, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
Os conceitos basilares da Doutrina da Proteção Integral implicam um projeto político-social para o País na medida em que contemplam as crianças e os adolescentes como sujeitos, com características particulares advindas de sua condição de desenvolvimento. Obrigando, dessa forma, a realização de políticas públicas voltadas prioritariamente para esses sujeitos, por meio de uma ação conjunta, envolvendo a família, o Estado e a sociedade (VERONESE, 2006, p. 9-10).
Mais do que proteger, é preciso destacar a importância da criança e do adolescente como seres que necessitam de respeito à sua dignidade, pois são expressões da humanidade. A proteção integral vem, nesse diapasão, assegurar os direitos peculiares e intrínsecos das crianças e dos adolescentes como um todo, pelo simples fato de serem pessoas em desenvolvimento (RAMIDOFF, 2007, p. 256).
A proteção dos direitos da criança e do adolescente deve ser absolutamente prioritário, sobreposta a quaisquer outras medidas. O princípio do melhor interesse da criança deve ser pautado em medidas concretas aplicadas pela família, pela comunidade e pela atuação do Poder Público com a criação de meios e instrumentos que assegurem os direitos proclamados (VERONESE, 2006, p. 10).
Nesse sentido, a adoção não pode ser concebida como um instituto que apenas cria uma filiação, mas sim como um instituto previsto para oferecer um ambiente favorável àquela criança ou adolescente que, por algum motivo, ficou privado de sua família biológica ou de origem. Portanto, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que se pretende com a adoção é verificar o melhor interesse da criança adotanda em consonância com os princípios jurídicos insculpidos na Doutrina da Proteção Integral (MORENO, 2007, p. 22).
No Estatuto da Criança e do Adolescente há previsão apenas para a adoção nos moldes da antiga adoção plena, aquela irrevogável, que extingue todos os vínculos entre o adotado e sua família biológica, mantendo-se apenas os impedimentos matrimoniais e que não permite diferenciação sucessória entre os filhos naturais e adotados (MENEZES, 2008, p. 17).
Há dois anos o Senado brasileiro sancionou a Lei n.º 12.010, de 3 de julho de 2009, conhecida como Nova Lei da Adoção, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mais especificamente, nos artigos que tratam do direito à convivência familiar e comunitária e regulam o acolhimento institucional[1]e as modalidades de colocação em família substituta, sobretudo a adoção.
Com a Nova Lei, tornou-se mais clara a intenção do legislador de zelar pela proteção das crianças e incentivar sua entrega à adoção mediada pelo Poder Judiciário, na mesma linha da Constituição Federal e do Código Civil de 2002[2]. Exemplo disso é a determinação expressa de que as mesmas garantias de assistência psicológica, proporcionadas pelo Poder Público à gestante e à mãe no período pré e pós-natal, estendem-se às gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção (art. 8, § 4.º e 5.º, ECA).
Tal dispositivo apresenta, nitidamente, intenção de evitar que “mães desesperadas deixem essas crianças em locais inadequados, colocando em risco a própria vida e a dos recém-nascidos”, já que, agora, as mães biológicas receberão a orientação adequada acerca do melhor procedimento a ser seguido. Outro dispositivo que demonstra o cuidado do legislador em diminuir a prática do abandono ou entrega irregular de crianças, está representada na redação do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga o encaminhamento ao juizado da infância e juventude da genitora que manifestar interesse na entrega do filho para adoção. Claramente, tal artigo vem evitar a intervenção indevida de pessoas com interesse em assumir irregularmente os cuidados com aquela criança (OLIVEIRA NETO et al., 2009, p. 4).
Vale destacar, conforme disposto no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a existência de determinação para a formação dos Cadastros Regionais de Adoção: “ A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (art. 50, ECA)”.
A relevância desse artigo se dá na medida em que os cadastros criam formas de verificação das condições psicossociais e do ambiente familiar dos pretendentes, anteriormente à submissão da criança adotanda a este meio (MENEZES, 2008, p. 19).
A formulação desses cadastros permite, portanto, uma atuação preventiva na proteção dos adotáveis, reforçando evitar a ocorrência de devoluções de crianças após a adoção (prática muito comum, que coloca a criança na situação de objeto defeituoso, revitimizando-a e prejudicando sensivelmente seu desenvolvimento emocional e psicológico) ou, até mesmo, sua inserção em ambientes familiares inseguros, exploradores e não protetivos.
Assim, de acordo com a legislação brasileira, são consideradas adoções regulares aquelas que, intermediadas pelo Poder Judiciário, respeitem o Cadastro Nacional de Adoção e as determinações legais do capítulo III, subseção IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sob a ótica da proteção integral e do melhor interesse da criança, torna-se imprescindível o controle do Estado, por meio do Poder Judiciário, garantindo a proteção de seus direitos previamente. Por isso que durante o processo de seleção e organização dos pretendentes à adoção (que estão cadastrados), está previsto o acompanhamento mediante a realização de estágio de convivência (art. 46, ECA), como forma de firmar entre adotantes e adotandos a formação de vínculos afetivos.
Nota-se assim, que a adoção regular, que é aquela intermediada pelo Estado e pela família pretendente a adoção, tornou mais rigoroso esse processo com a finalidade de proteger e resguadar os direitos de crianças e adolescentes. Tenta-se com isso, garantir que o adotando estará acolhido numa família que se preparou para recebê-lo e recebeu todas as orientações durante esse processo. O que evita-se, com esse rigor é que as crianças e adolescentes adotadas sejam devolvidas, já que não há previsão legal para isso, pois a adoção é irrevogável. (artigo 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente) 
2. As “adoções irregulares”: principais características e seus riscos
A adoção “irregular” é aquela em que há a entrega direta da criança à pessoa interessada em adotar. As pessoas que recebem a criança, por sua vez, permanecem com ela por algum tempo, ajuizando posteriormente o pedido de adoção (MENEZES, 2008, p. 10). Tal modalidade também é descrita pela doutrina como adoçãoIntuitu Personae, que se dá sem a presença do Poder Judiciário, embora a sua assistência seja requisito legal para a adoção (BOCHINA, 2008, p. 86).
As adoções Intuitu Personae não devem ser vistas, de antemão, como ações de má-fé entre os envolvidos, pois sua negação taxativa pode colaborar para o afastamento e o medo das pessoas em comparecer às Varas da Infância e da Juventude para regularizar a situação das crianças, que estão irregularmente sob seus cuidados (BORDALLO, 2008, p. 221).
A lei nº 12.010, de 3 de julho de 2009 trouxe no escopo do Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 50, § 13 e 14, algumas possibilidades de adoção para as pessoas não cadastradas:
“§ 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14 Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei (ECA).”
Essas alterações indicam que o cadastro é a principal opção para a aproximar adotantes e adotados. Já a adoção Intuitu Personae é colocada como exceção, limitada à hipótese descrita no inciso III, como referido acima (OLIVEIRA NETO et al., 2009, p. 19).
O legislador pretendeu, através da criação de um cadastro garantir a proteção integral das crianças, tentando evitar práticas criminosas como, por exemplo, a intermediação ou tráfico de crianças, condutas repelidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 238 e 239 (BOCHINA, 2008, p. 85).
A adoção “irregular”, algumas vezes, é geradora, também da prática denominada pela doutrina e jurisprudência de “adoção à brasileira”, que refere-se as situações em que os pais socioafetivos, que receberam o filho sem a intervenção do Poder Judiciário, cometem o crime previsto no artigo 242 do Código Penal, registrando como seu o filho de outro.
Tal figura delituosa não deve ser classificada como uma modalidade de adoção, pois a única semelhança entre ambas se dá no fato de a paternidade pretendida ser socioafetiva. Nesses casos a situação dos pais socioafetivos jamais será estável, pois poderão viver na iminência de um pedido de anulação do registro feito pelos pais biológicos (BORDALLO, 2008, p. 223).
Tal insegurança poderá ser transmitida para a criança de várias formas, deixando-a exposta a diversas modalidades de risco, como por exemplo: traumas psicológicos que a revelação conturbada da “adoção à brasileira” poderá gerar a ela; a perda repentina da família com a qual possui vínculo afetivo ou a revitimização advinda da possibilidade de ser reinserida no seio de uma família que jamais lhe acolheu, dentre outras (BOCHINA, 2008, p. 89).
O combate à “adoção à brasileira” verifica-se como essencial para que sejam efetivadas condições regulares de desenvolvimento dos adotados, bem como para que não sejam reduzidos a meros objetos.
Nesse sentido, há que ser dada a devida atenção aos os chamados “filhos de criação”, aqueles que entregues pelos pais biológicos a terceiros, sem qualquer registro, encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema, considerando que não possuem qualquer garantia jurídica, pois não estão inseridos em família substituta. Ficando, dessa forma, submetidos aos cuidados de estranhos (MENEZES, 2008, p. 43).
Ante o grande leque de situações de risco que as crianças adotadas irregularmente podem ser submetidas à revelia de qualquer órgão de proteção, as situações de adoções “irregulares”, Intuitu Personae ou mesmo “à brasileira” devem passar por análises casuísticas, nas quais os critérios de justiça utilizados deverão focar tão somente a proteção integral da criança e do adolescente, em atenção sempre ao seu melhor interesse (BOCHINA, 2008, p. 108).
3. A relevância do Cadastro Nacional de Adoção
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) passou a vigorar no Brasil no ano de 2008. Até então, os estados brasileiros possuíam apenas cadastros regionais, sem troca de informações com os demais, o que impossibilitava o cruzamento de dados dos perfis de pretendentes e de crianças e adolescentes adotáveis.
Assim, uma pessoa considerada apta para adotar e cadastrada em sua Comarca é considerada apta em todo o território nacional, aumentando as chances de compatibilidade entre adotantes e adotandos pelo País. Vale destacar, que os cadastros estaduais, como o CUIDA, Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo, em Santa Catarina, continuam vigorando simultaneamente ao Cadastro Nacional de Adoção.
A lei determina que “a inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude [...]” (art. 50, § 3.º, ECA).
Com isso, objetiva-se que as pessoas estejam preparadas para se habilitarem no cadastro de adoção. A única intenção existente com tal exigência é proteger a criança ou o adolescente adotando de uma possível revitimização decorrente de uma colocação em família substituta que não respeite seus direitos fundamentais e básicos (OLIVEIRA NETO et al., 2009, p. 16). O cadastro tem por objetivo primordial aumentar as possibilidades de sucesso da adoção em virtude da preparação dos pretendentes, que se realiza também através do estágio de convivência entre adotantes e adotandos.
Com as alterações trazidas pela lei, também foi incluído no Estatuto da Criança  e do Adolescente a Seção VIII, denominada “Da Habilitação de Pretendentes à Adoção”, na qual se estabelecem diversas regras e pré-requisitos para a inclusão do pretendente no cadastro. O artigo 197-C institui a obrigatoriedade de participação em curso de preparação antes de adotar, já o artigo 197-E, elegeu o critério cronológico como o principal e mais justo modo de atender àqueles que aguardam por uma criança, não deixando de prever as hipóteses em que tal requisito poderá ser desconsiderado (OLIVEIRA NETO et al., 2009, p. 50).
Dessa forma, a habilitação dos interessados deve envolver o trabalho multidisciplinar de psicólogos, assistentes sociais, promotores e juízes, com intenção de assegurar o bem-estar das crianças e adolescentes adotáveis. As equipes técnicas, portanto, selecionam e avaliam os interessados, verificando sua aptidão para o exercício da paternidade socioafetiva.
Considerando que crianças e adolescentes inseridos em família substituta enfrentaram diversas formas de rejeição, negligência e/ou violência, há necessidade do acompanhamento de sua inserção nas novas famílias, buscando-se evitar sua revitimização por conta de um novo abandono. É certo que todo esse cuidado não elimina totalmente a possibilidade de um novo abandono, todavia, diminui tal risco (MENEZES, 2008, p. 39).
Garantir para essas crianças e adolescentes, toda a segurança, estabilidade e proteção para que se desenvolvam sadiamente é o principal objetivo dos cadastros de adoção. Além do mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê punição por infração administrativa a autoridade que deixar de efetuar o cadastramento de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, bem como de habilitados à adoção. (art. 258-A) Com isso, tenta-se assegurar a constante atualização dos bancos de dados dos cadastros, a fim de tornar mais ágil e eficiente sua utilização.
As Varas da Infância e Juventude de todas as Comarcas do território nacional terão de se adequar às novas regras, não só para as novas habilitações, como também para as realizadas antes das mudanças legislativas (OLIVEIRA NETO et al., 2009, p. 54).
Os cadastros de adoção visam fornecer credibilidade ao instituto, considerando que as adoções não serão deferidas aleatoriamente a qualquer pessoa, não com o objetivo de dificultar e cercar de formalismos o ato para desestimular as adoções, mas com o intuito de proteger a criança adotanda (MENEZES, 2008, p. 32).
A demora que alguns pretendentes enfrentam, aguardando sua vez conforme o cadastro, é a maior crítica feita a esses registros. O tempo de espera é decorrente, porém, do perfil do adotando que essas pessoas selecionaram. Ao se cadastrar o pretendente, informa algumas características da qual tem preferência, como por exemplo:  o sexo, idade, cor de pele, entre outros, do possível adotando. Desse modo, se as características apontadas primeiramente pelo habilitado, em ordem cronológica, não forem compatíveis com a primeira criança disponível, serão analisadas as preferências do segundo lugar, e assim sucessivamente. Quanto mais requisitos o candidato selecionar, provavelmente maior o tempo na fila de espera (MENEZES, 2008, p. 34).
Na cartilha lançada pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção em Santa Catarina, Mery Ann Furtado e Silva (2002, p. 80) explicita que a maior parcela das crianças institucionalizadas no País engloba grupos de irmãos, com idade superior a sete anos, de origem étnica negra e portadores de alguma necessidade especial ou problema de saúde, quadro condizente com a realidade atual.
Por sua vez, Marcelo Suplicy Viera Fontes (1999, p. 46-50) traçou o perfil da criança desejada em adoção internacional e apurou que as crianças de até um ano de idade, sexo feminino, cor branca, em perfeitas condições físicas e psíquicas e sem grupo de irmãos, eram as preferidas dos interessados em adotar à época de sua pesquisa.
Em Santa Catarina a Comissão Estadual de Judiciária de Adoção – CEJA, informou que no ano de 2010 haviam cerca de 3.330 pretendentes a adoção e havia no Estado cerca de 1.650 crianças e adolescentes disponíveis para serem adotados. Como se  vê o número de pretendentes a adoção é praticamente o dobro da quantidade de crianças disponíveis para a adoção. Isso porque 80% (cerca de 2.264) dos habilitados para adoção querem adotar crianças de até 3 anos de idade, preferencialmente meninas e sem grupos de irmãos. Das crianças acolhidas em instituições e disponíveis para a adoção cerca de 1000 tinham idade acima de 8 anos e dos pretendentes a adoção apenas 74 informaram em seus cadastros que adotariam uma criança acima de 8 anos.
Essa discrepância entre o perfil das crianças institucionalizadas, disponíveis para a adoção, e o perfil desejado pela maioria dos que desejam adotar é a geradora da tão criticada demora enfrentada pelos pretendentes.
Dito isso, vale lembrar que o instituto da adoção é um instituto de direito público, a ser deferido sempre em favor das crianças e dos adolescentes, os quais possuem o direito protegido constitucionalmente de ter uma família, o qual será fundamental para a formação sadia de sua personalidade e de seu desenvolvimento.
A peculiar condição das crianças e dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento gera nos aplicadores do direito um dever de procurar as medidas mais adequadas à sua proteção. Justamente por se tratar de seres humanos em desenvolvimento, as crianças e os adolescentes merecem toda a atenção do Estado dada aos adultos, acrescida de peculiaridades que respeitem sua condição (VERONESE, 2006, p. 18).
A teoria jurídico-protetiva de proteção integral objetiva alcançar, por meio de seu viés humanitário, a emancipação da personalidade das crianças e adolescentes, criando condições para o pleno gozo de seus direitos fundamentais enquanto encontram-se, circunstancialmente, em fase de desenvolvimento e construção de suas personalidades (RAMIDOFF, 2007, p. 214).
Nesse âmbito de prioridade e proteção, os cadastros revelam-se como ferramentas essenciais para a colocação segura de crianças e adolescentes em famílias substitutas, pois organizam e selecionam, por meio de critérios subjetivos e objetivos, pessoas aptas para conceber a filiação socioafetiva. Evitam, ainda, a existência de intermediários, com intenções muitas vezes escusas, na entrega dessas crianças.
Dando preferência à utilização do Cadastro Nacional de Adoção convergentemente com os cadastros regionais, garante-se uma forma de aplicação prática da Doutrina da Proteção Integral e do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção. Todavia, em alguns casos específicos, a não observação do cadastro de adoção é a medida mais acertada a ser tomada, pois afastar uma criança ou adolescente daquela referência de família com a qual nutre um forte laço afetivo, constituído há anos, seria prezar por um falso respeito à legalidade. A intenção primordial deve ser proteger integralmente e preservar o melhor interesse das crianças e adolescentes.
Conclusões
As adoções “irregulares” são demonstrações do conflito existente entre a teoria jurídica do Direito da Criança e do Adolescente sob o enfoque da Doutrina da Proteção Integral e uma prática social, advinda do contratualismo, onde, conforme já demonstrado, o objetivo final é, tão somente, garantir as necessidades dos adultos de exercerem sua paternidade ou maternidade[3].
Nesse viés, mudanças no mundo do direito devem ser incessantes, buscando atingir efetivamente a proteção integral, pois por intermédio da efetiva aplicação dessa proteção é que se torna possível assegurar, na prática, os direitos peculiares e intrínsecos das crianças e dos adolescentes.
Conforme já demonstrado, as adoções “irregulares” estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 50, § 13.º e 14.º, como medidas excepcionais, e o cadastro de adoção deve ser o principal instrumento de aproximação entre interessados em adotar e as crianças e adolescentes que necessitam ser inseridos em novas famílias 
A excepcionalidade dessa modalidade de adoção visa garantir a efetiva proteção integral das crianças e adolescentes, pois pretende dificultar a ocorrência de práticas que os coloquem em risco, como traumas psicológicos, revitimização advinda de um novo abandono e, também, a possibilidade de serem vítimas de condutas delituosas como tráfico, aliciamento e, até, a exploração sexual ou laboral, dentre outros riscos já elencados no presente trabalho.
Nesse sentido, a existência do Cadastro Nacional de Adoção e dos cadastros estaduais busca propiciar à criança e ao adolescente adotando maior segurança e estabilidade, para que se desenvolvam de forma saudável e com seus interesses garantidos.
A adoção deve ser deferida sempre em favor das crianças, com base na Doutrina da Proteção Integral, pois elas, como sujeitos de direitos em estágio de desenvolvimento, possuem o direito constitucionalmente reconhecido de serem protegidas prioritariamente e de pertencerem a famílias e, portanto, jamais deve se destinar a suprir, de forma imediata, um anseio individual, seja altruísta ou pelo desejo de exercer paternidade ou maternidade, como prega a cultura contratualista, já que a legislação pátria determina que será dada absoluta prioridade ao suprimento dos interesses da criança e do adolescente
A teoria jurídico-protetiva procura atingir a emancipação da personalidade das crianças e adolescentes, criando condições para que façam uso de seus direitos fundamentais durante sua transitória fase de desenvolvimento.
Nesse âmbito, os cadastros de adoção tornam-se mecanismos de extrema importância para a garantia de colocação segura das crianças e adolescentes adotandos em famílias substitutas, na medida em que organizam e selecionam, por meio de critérios subjetivos e objetivos, aqueles que possuem aptidão e preparo para conceber essa modalidade de filiação, a socioafetiva.
Entretanto, por vezes, em casos específicos, a não observação do cadastro de adoção torna-se a melhor providência a ser tomada. Há situações em que o ato de afastar a criança ou adolescente da família com a qual nutre um laço afetivo seria meramente exaltar um falso respeito à legalidade, tendo em vista que possibilitar a revitimização, gerando-lhes um sentimento de perda ao afastá-los daqueles que têm como família, não é tolerável dentro do sistema de proteção.
Dessa linha de raciocínio, conclui-se também que nem todos os casos de adoções pleiteadas por pretendentes não inscritos no cadastro de adoção são depreciados pelo sistema jurídico brasileiro. Por isso, o termo adoção “irregular” é utilizado neste ensaio entre aspas, a fim de afastar o sentido pejorativo que a palavra irregular pode dar à modalidade de adoção estudada, quando observada de forma mais rasa e superficial.
A grande importância de centrar-se na proteção integral, é reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e garantir a aplicação prática da Doutrina da Proteção Integral, enfrentando efetivamente uma cultura arraigada na sociedade brasileira, que mantinha em voga resquícios do pensamento contratualista.
É necessário o investimento em políticas públicas, políticas de conscientização sobre a adoção e investimento em capital humano dentro e fora do Poder Judiciário e que dê conta de atender a demanda. Os auxiliares da justiça, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 150 e seguintes) são de fundamental importância para a estruturação e a garantia dos serviços de qualidade. É necessário, nesse sentido, uma articulação entre os operadores do Direito e a equipe técnica que acompanhará cada caso – assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, dentre outros.
É necessário também ter a clareza de que o Direito da Criança e do Adolescente também é normatizado através dos seus princípios jurídicos, princípios de direitos humanos, que muitas vezes analisado o caso na sua forma singular, merecem ser aplicados em detrimento apenas da norma legal escrita e positivada, uma vez que essa ramo jurídico do Direito busca, como já enfatizou-se promover a proteção e o desenvolvimento integral da infância e adolescência. 
Portanto, entende-se que a Doutrina da Proteção Integral não pode ficar restrita à letra da lei. Deve estar presente nas ações do Poder Público, bem como ser internalizada pela cultura nacional para que cada criança e cada adolescente seja protegido integralmente e respeitado como sujeito de direitos.

Referências:
ARIÈS, Phillipe. História social da criança e da família. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006.
BRASIL, Lei n.º 3.071 de 1.º de janeiro de 1916. Código Civil.
_____, Decreto n.º 17943A de 12 de outubro de 1927. Consolida a lei de assistencia e protecção a menores.
_____, Lei n.º 6.697, de 20 de outubro de 1979, Dispõe sobre o Código de Menores. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/> acesso em: 1 maio de 2009.
_____, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
_____, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.html> acesso em: 29 abril 2009.
_____, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil, Brasília, 11 de janeiro de 2002.
_____, Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da Consolidação das Leis do Trabalho; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm> acesso em: 10 de setembro de 2009.
BOCHNIA, Simone Franzoni. Da adoção: categorias, paradigmas e práticas do direito de família. Dissertação de Mestrado Interinstitucional nas Áreas de concentração em Direitos Humanos e Democracia. UFPR, Paraná. 2008.
BORDALO, Galdino Augusto C. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.
CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da Proteção Integral: Pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. 2008. Disponível em: online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/657/454.
FIGUERÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional Doutrina e Prática, Curitiba: Juará, 2002.
FONTES, Marcelo Suplicy Vieira. Adoção Internacional aspectos relativos à obtenção da adoção no Brasil. Monografia de graduação em Direito. UFSC, Santa Catarina, 1999.
MENEZES, Roberta Silva de. “Adoção Irregular”: A inobservância do cadastro de pretendentes à adoção em razão da formação de vínculos afetivos do adotando com o adotante em Santa Catarina. Monografia de graduação em Direito. UFSC, Santa Catarina, 2008.
MORENO, Ana Carla. União homoafetiva frente ao instituto da adoção. Monografia de graduação em direito, Faculdade de direito de Presidente Prudente, São Paulo, 2007.
OLIVEIRA NETO, Francisco; VIEIRA JUNIOR, Enio Gentil; PACHÁ, Andréa Maciel. In: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Novas regras para adoção Guia Comentado. Disponível em: http://www.amb.com.br/docs/noticias/2009/adocao_comentado.pdf
PENHA, Ariane Rafaela Brugnollo. Adoção por casais homoafetivos. Monografia de graduação em direito, Faculdade de direito de Presidente Prudente, São Paulo, 2008.
RAMIDOFF, Luiz Mário. Direito da Criança e do Adolescente: Por uma Propedêutica Jurídico Protetiva Transdisciplinar. Tese (doutorado em direito) – curso de pós-graduação em direito, UFPR, 2007.
SILVA, Mery Ann Furtado e. In: SANTA CATARINA. Corregedoria-Geral da Justiça.  Adoção em Santa Catarina. Florianópolis, 2002.
VERONESE, Josiane Rose Petry e PETRY, João Felipe Correa, Adoção Internacional e Mercosul Aspectos Jurídicos e Sociais, Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
_____, Direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora. 2006.
 

Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10591&revista_caderno=12

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Casais podem adotar uma nova ideia em Uberlândia








Nesta quinta-feira (18), será lançada em Uberlândia (MG), a ONG de apoio à adoção, Pontes de Amor, às 19h30, no Espaço Cultural Garden Manacá (Av. Nicomedes Alves dos Santos, 1633).
O projeto, idealizado pelo casal Sara Vargas e Rodrigo Rangel, tem como objetivo atender a demanda regional de amparo à crianças e adolescentes órfãos e/ou abrigados e famílias adotantes. A intenção é incentivar a adoção tardia (crianças mais velhas), multiracial, de irmãos, portadores de doenças físicas ou mentais, entre outros.
Apoio é fundamental


Muitos casais desistem da ideia de adotar uma criança porque normalmente isto implica em uma série de dificuldades, como os processos e o tempo de espera.
Desta forma, a ONG “Pontes de Amor” oferece suporte no antes, durante e pós-adoção, para que pessoas com o desejo de tornarem-se pais não desistam deste ato de amor.
A ONG ainda oferece acompanhamento terapêutico, psicológico e psicopedagógico às famílias e crianças no pré e pós-adoção, auxiliando as crianças e adolescentes a processarem suas perdas (família biológica, instituição) para que se abram e consigam construir novos vínculos.

Iniciativa importante

De acordo com o último balanço do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em 31 de agosto deste ano, o número de crianças que precisam de um novo lar chega a 4.856 em todo o Brasil. Em Uberlândia, o registro é de cerca de 50 crianças e adolescentes aptos para adoção.
Segundo o Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Uberlândia, Epaminondas da Costa, os interessados em adotar somam mais de 100.
No entanto, a maioria prefere crianças com pouca idade. Motivo que, segundo o promotor, dificulta a adoção. “Atualmente, estão à espera de pais nove crianças com idade entre dois e seis anos, 14 crianças entre sete e 12 anos e 24, com idade entre 13 e 16 anos.
Além disso, muitas delas são grupos de irmãos, que tem um vínculo familiar forte e não podem ser separadas na hora da adoção”, explica Epaminondas. 
A organização conta com o apoio de 30 voluntários e já é filiada à Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD). Mais informações pelo site www.pontesdeamor.com.br ou pelo telefone (34) 3235-0218. 


Fonte:http://noticias.portalp10.com.br/noticia/ver/data/17-10-2012/arquivo/casais-podem-adotar-uma-nova-ideia-em-uberlandia_17-10-2012_92512.htm

ONG Pontes de Amor realiza bazar de natal






Pela primeira vez, a ONG Pontes de Amor, grupo de apoio à adoção de crianças e adolescentes de Uberlândia (MG), realizará um bazar beneficente.
O “Bazar Chique de Natal” será realizado neste sábado (15), das 14h às 19h, na rua José Ayube, 289, no bairro Fundinho e é aberto ao público.
Diversos produtos como roupas, calçados, bolsas, maquiagens, bijus e lingeries novos e semi-novos estarão expostos no local.


O dinheiro que a organização conseguir com o bazar será revertido para a promoção de cursos e palestras direcionados a pais por adoção e pessoas interessadas no tema.
Durante o bazar será servido um café com várias comidas para os convidados e, ao final do evento, a ONG fará um sorteio de diversos produtos de hidratação e maquiagem.


Fonte:http://noticias.portalp10.com.br/noticia/ver/data/13-12-2012/arquivo/ong-pontes-de-amor-realiza-bazar-de-natal-_13-12-2012_51857.htm?fb_action_ids=445523408841953&fb_action_types=og.likes&fb_source=other_multiline&action_object_map={%22445523408841953%22%3A457478594309742}&action_type_map={%22445523408841953%22%3A%22og.likes%22}&action_ref_map=[]

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Estudos comprovam a existência do instinto maternal

Estudos comprovam a existência do instinto maternal

Aos poucos, a ciência começa a comprovar eventos até então subjetivos, como o instinto maternal. Durante muito tempo, nós vivemos sob as crenças de que o instinto maternal seria algo que toda mulher precisa ter ou manifestar, até para que possa ser considerada uma boa mãe pela sociedade. Em 2009, a Universidade de Oxford publicou uma pesquisa que soma esforços junto com outros trabalhos para esclarecer melhor os fatos. Segundo o estudo, finalmente, foi descoberta uma região no cérebro que é responsável pelo instinto maternal.

Em primeiro lugar é importante diferenciar instinto de amor maternal. Amor maternal é o carinho, um vínculo amoroso que se intensifica à medida em que o bebê nasce e o convívio se intensifica. Enquanto que o instinto maternal tem a ver com querer proteger e suprir a necessidade de alguém, com sentir um impulso e sair correndo para salvar a vida do seu filho e, tendo em vista este objetivo, fazer tudo o que for preciso. Exatamente como os bichos.
Estudos comprovam a existência do instinto maternal

Segunda a ginecologista e obstetra Gisela Traut Kirst, a manifestação de um instinto maternal primário pode ser evidenciado logo após o parto. "Mesmo sendo o primeiro filho, depois de todo esforço para dar à luz, a mãe estende os braços para pegar o recém nascido e oferecer seu peito", afirma. De acordo com a médica, este pequeno gesto contém muitas ideias a respeito do comportamento materno.

Sandra Ebisawa é terapeuta e realiza um trabalho dirigido de consciência corporal para gestantes auxiliando na descoberta do papel de mãe. Ela parte do princípio de que todas as respostas para as questões individuais e sociais podem ser encontradas no corpo físico. Seria só uma questão de sintonizar na frequência certa e seguir seus instintos. Como por exemplo, o maternal.

As duas abordagens, tanto a holística quanto a científica levam em conta os mesmos processos internos, utilizando diferentes linguagens para tentar explicá-los. Gisela cita a importância da ocitocina para explicar o gesto instintivo de proteção da mulher após o parto. Segundo ela, este hormônio, somado a progesterona, estrogênio e a prolactina provocariam um misto de sensação de bem-estar e disposição para cuidar.
Estudos comprovam a existência do instinto maternal

O mesmo que Sandra chama de instinto, uma orientação natural vinda dos sentidos. Assim como fomos treinados para entender que estamos com fome, sono ou em perigo através do olfato, da audição ou da visão, também temos condições de sentir impulsos em outras direções. Um sentido mais sutil do que os cinco básicos conhecidos que nos moveria orientados pela urgência em cuidar, em amar um ser desprotegido.

Muitos casos têm sido narrados em que mães estão distantes de seus filhos quando de repente sentem "algo diferente". Seria uma espécie de pressentimento, uma corrente elétrica por suas células. Mas seria algo muito maior do que uma simples conexão telepática ou algo sobrenatural. Este sentimento teria origem numa sintonia fina entre mãe e filho. Assim, quando o pequeno indefeso entra em perigo e "busca" a ajuda da mãe, e esta, por sua vez, também está sintonizada com ele, mesmo que seja em pensamento, algo muito forte, como um chamado urgente a faria sair correndo.




Algo curioso a respeito deste controverso sentimento é que não depende da existência de laços sanguíneos. É algo que pode acontecer tanto com filhos legítimos quanto com adotivos. Comprovando assim que a ligação não está condicionada ao processo da gestação, mas sim, nasce de uma interpretação de dependência e de sustentação entre dois indivíduos.

O instinto maternal revela um pacto de compromisso em que um ser mais capacitado ou evoluído presta auxílio a um outro em estágio de aprendizagem. Algo que a ciência começa a comprovar, mas que só a natureza pode explicar.


Fonte:http://www.minhavida.com.br/saude/materias/12670-estudos-comprovam-a-existencia-do-instinto-maternal#


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Bazar " Pontes de Amor "


A dificuldade para a adoção de crianças negras











A adoção de crianças ainda é um tabu em algumas famílias. Apesar disso, o tema já é bastante discutido nas rodas sociais. Porém, são poucos os sites que falam sobre as dificuldades e apontam os índices de crianças negras que estão na fila de espera da adoção. Em 2011, das 26 mil famílias que aguardavam na fila da adoção, mais de um terço aceitavam apenas crianças brancas. Enquanto isso, as crianças negras (pretas e pardas) eram mais da metade das que estavam aptas para serem adotadas e aguardavam por uma família.


Apesar das campanhas promovidas por entidades e governos sobre a necessidade de se ampliar o perfil da criança procurada, o supervisor da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, Walter Gomes, diz que houve pouco avanço.


- O que verificamos no dia a dia é que as famílias continuam apresentando enorme resistência [à adoção de crianças negras]. A questão da cor ainda continua sendo um obstáculo de difícil desconstrução.


No Distrito Federal, por exemplo, há cerca de 51 crianças negras habilitadas para adoção, todas com mais de 5 anos. Entre as 410 famílias que aguardam na fila, apenas 17 admitem uma criança com esse perfil. Permanece o padrão que busca recém-nascidos de cor branca e sem irmãos.

Segundo Gomes, o principal argumento das famílias para rejeitar a adoção de negros é a possibilidade de que eles venham a sofrer preconceito pela diferença da cor da pele.

- Mas esse argumento é de natureza projetiva, ou seja, são famílias que já carregam o preconceito, e esse é um argumento que não se mantém diante de uma análise bem objetiva -, defende Gomes.

O tempo de espera na fila da adoção por uma criança com o perfil “clássico” é em média de oito anos. Se os pretendentes aceitaram crianças negras, com irmãos e mais velhas, o prazo pode cair para três meses, informa.

O racismo, que as pessoas costumam jogar fora, guardar, ou negar a existência, ainda é evidente no comportamentos e nas atitudes das famílias pretendentes a adoção. Muitas traçam um perfil baseado nas relações racialmente constituídas no imaginário da população.

Cadastro Nacional de Justiça

O fato do cadastro abranger todo o território nacional não só torna o processo mais rápido e transparente, como aumenta as chances de encontrar uma família para as crianças e adolescentes. O novo sistema tem demonstrado bons resultados também porque facilita o acesso aos dados pelos juízes, já que o Cadastro tem a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

Além disso, a partir da entrada em vigor da Lei 10.421/02, a mãe adotiva, assim como a mãe biológica, passa a ter direito à licença-maternidade. No entanto, ela é proporcional: 120 dias no caso de adoção de criança de até 1 ano de idade; 60 dias quando a criança adotada tem de 1 a 4 anos; e 30 dias para o caso de adoção de criança de 4 a 8 anos de idade. O direito ao salário-maternidade também é estendido à mãe adotiva.

Por este e outros motivos, nunca foi tão fácil adotar no país. Mas, por outro lado, as crianças negras ainda aguardam a sua vez. Conforme as informações do cadastro do CNJ, o perfil exigido pelos pretendentes continua a ser o grande entrave para a adoção destas crianças.

De acordo com o CNA, 22.702 inscritos manifestaram o desejo por apenas uma criança. O número de interessados em adotar até duas crianças cai para 4.461. Quanto ao perfil dos pretendentes, 6.704 têm filhos biológicos e outros 2.702 possuem filhos adotivos. A maior parte tem entre 41 a 51 anos de idade (10.654 do total). Também, de acordo com o CNA, a maior parte dos interessados tem renda de três a cinco salários mínimos (6.583).



Fonte:http://www.revistaafro.com.br/mundo-afro/a-dificuldade-para-a-adocao-de-criancas-negras/attachment/adocao-criancas-negras/

Os homens estão buscando mais informações sobre adoção



As mulheres são responsáveis por 80% das visitas ao site do Adoção Brasil no Facebook

No mesmo período do ano passado o percentual era de 84% e podemos chegar a conclusão de que os homens estão mais participativos e interessados neste tema.




Realizamos um levantamento entre Agosto/2012 até Novembro/2012 e as mulheres são responsáveis por 80% das visitas e consultas ao site do Adoção Brasil no Facebook, enquanto os homens são apenas 19% (5% a mais do que no ano passado), os outros quase 2% são de pessoas que não possuem um perfil completo no Facebook.




A faixa etária entre 25-44 anos é a mais ativa entre os homens e mulheres.


Fonte: Adoção Brasil

sábado, 1 de dezembro de 2012

O que é ter Atitude Adotiva?



ATITUDE ADOTIVA

Uma Campanha pela Adoção sempre deve começar pela ATITUDE ADOTIVA. Toda pessoa pode colaborar com a divulgação da nova cultura da adoção, para que este gênero de filiação possa ser entendido pela sociedade como realmente é: um encontro de amor, terno e eterno, que se destina a formação de um vínculo de paternidade ou maternidade responsável.
Mesmo que uma pessoa não se sinta apto ou não deseje adotar uma criança, sua participação nesta causa é valiosa: pode ajudar a vencer preconceitos, reverter abandonos, educar a juventude e dialogar com as autoridades. Todo tipo de colaboração é bem-vinda. Você pode:
- Apadrinhar afetivamente uma criança institucionalizada, visitando-a, dando a ela um pouco de afeto;
- Ser voluntário numa instituição de acolhimento (abrigo), de acordo com sua aptidão e tempo disponível;
- Criar ou apoiar um grupo de apoio à adoção, promovendo reuniões sobre o tema, para preparar de pais adotivos bem informados e, dialogar com o Ministério Público, a Magistratura e as equipes técnicas para encontrar soluções para as crianças sem família;
- Ser família acolhedora de crianças em situação de risco social;
- Realizando debates, palestras e eventos nas escolas, igrejas, universidades e nos meios de comunicação sobre o tema, divulgando a adoção como uma forma segura de colocação de crianças em família;
- Se informar sobre a adoção em seus aspectos legais para poder aconselhar os que desejam descumprir a lei e se expor ao risco de uma "adoção ilegal".
- Vestir a camisa da adoção, usar um boton ou adesivo para que a sociedade se acostume a ver o nome adoção, deixando de ser tema de segredo familiar e possa ser celebrada como uma encontro de almas;
- Visitar um abrigo para tomar conhecimento da existência de crianças que não vivem em família e descobrir a razão pela qual elas não retornam a suas famílias, nem são dirigidas a outras;
- Dizer ao seu filho, ainda que ele seja apenas biológico, que o ama muito e, desta forma, adotá-lo hoje mesmo;
- Realizar campanhas periódicas para tratar do tema, concursos em colégios para frases ou redações sobre adoção, ir ao abrigo promover um torneio de futebol, uma peça de teatro, uma festa de natal.
- Você pode, inclusive, ser pai ou mão por adoção e descobrir um tipo de amor diferente e contundente, que pode transformar sua vida e mostrar que todos nós podemos viver amores sem fim e sem tipologias impostas. Amor e liberdade.
FAÇA UMA CAMPANHA NA SUA CIDADE
Você pode romper a passividade e ser um agente de transformação amorosa do mundo, com atitudes bem simples e ao seu alcance. Um grupo de amigos, os companheiros de um futebol e oss irmãos de uma igreja podem ser motivados para esta luta: dar a cada criança uma família, seja a sua de origem, seja a adotiva, qualquer uma das duas, desde que amorosa. Há muitos fazeres. Escolha sua missão.


Fonte:http://www.adocaobrasil.com.br/search/label/Depoimentos

O que é instinto materno?





O que é instinto materno??

Algo curioso a respeito deste controverso sentimento é que não depende da existência de laços sanguíneos. É algo que pode acontecer tanto com filhos legítimos quanto com adotivos. Comprovando assim que a ligação não está condicionada ao processo da gestação, mas sim, nasce de uma interpretação de dependência e de sustentação entre dois indivíduos. Explica o proprio ato da mãe doar seu filho, percebendo que não tem condicões para criá-lo, mas querendo o melhor para seu filho.

O instinto maternal revela um pacto de compromisso em que um ser mais capacitado ou evoluído presta auxílio a um outro em estágio de aprendizagem. Algo que a ciência começa a comprovar, mas que só a natureza pode explicar. O que levaria uma mãe tartaruga a cuidar de um filhote de hipopotamo? Um chimpanzé cuidar de tigres? E tantos outros exemplos na natureza? É o instinto materno falando mais alto! 



Fonte:http://www.adocaobrasil.com.br/search/label/Depoimentos

Livros Adoção



Seguem nossas sugestões de livros.


Caso tenha alguma sugestão, pedimos que envie para contato@adocaobrasil.com.br





Adoção: Exercício da Fertilidade Afetiva


O livro é um dos mais completos trabalhos sobre adoção já realizados em nosso país. Apresenta todas as informações necessárias aos pais que desejam receber um filho em adoção, com talento, sensibilidade e profundo conhecimento da matéria, uma vez que a autora não só é mãe adotiva de duas filhas como dedica-se à coordenação de cursos de preparação aos pretendentes à adoção em sua cidade.


Editora: Paulinas
Autor: JOTAH & HALIA PAULIV DE SOUZA
ISBN: 9788535622492
Origem: Nacional
Ano: 2008
Edição: 1
Número de páginas: 224
Acabamento: Brochura
Formato: Médio


Onde encontrar: Submarino.com.br





Aventura da Adoção, A
ANO: 2010
Paulo e Paula estavam preparados para aumentar sua recém-criada família. E o primeiro filho viria não por meios naturais, mas a partir de uma aventura inesquecível pelos caminhos da adoção, ainda que ambos estivessem aptos para ter um filho biológico. Em A Aventura da Adoção, Paula Abreu conta de forma dinâmica e sincera a história da formação de sua família. Entre os fracassos e as vitórias durante o processo, a autora descreve com muita emoção a dificuldade de obter informações sobre reconhecimento legal, o desenrolar do processo, os profissionais envolvidos, os preconceitos, as opiniões e as reações de familiares e amigos diante de seu sonho de ser mãe. A jornada deste jovem casal em busca do amor de uma criança serve como um guia para todos aqueles que desejam aumentar a família e ter a oportunidade indescritível de conviver, educar e criar uma criança, biológica ou não, para que ela cresça saudável e feliz.


Autor: Paula Abreu
Páginas:208
Formato:Médio
Editora Ediouro


Onde encontrar: Submarino.com.br





Vinte Coisas que Filhos Adotados Gostariam que Seus Pais Adotivos Soubessem
é uma obra surpreendente sobre as complexas relações e sentimentos entre pais e filhos, do ponto de vista do próprio adotado. Baseada em suas próprias experiências como criança adotada e nos anos de prática como presidente da Jewel Among Jewels Adoption Network, Sherrie Eldridge traz uma abordagem inédita ao dar voz a estas preocupações e propor respostas, oferecendo compreensão, apoio e esperança a todos os envolvidos no processo da adoção. Para conscientizar os pais adotivos sobre as necessidades especiais dos adotados, a autora aponta vinte complexas questões emocionais e lhes ensina a libertar os filhos de sentimentos de medo, abandono, raiva e vergonha.


Editora: Globo
Autor: SHERRIE ELDRIDGE
ISBN: 8525038989
Origem: Nacional
Ano: 2004
Edição: 1
Número de páginas: 222
Acabamento: Brochura
Formato: Médio


Onde encontrar: Submarino.com.br





Quartinho Solitário, O
Uma história sobre adoção baseada em fatos reais - Eliana Gavioli. Com uma abordagem original e criativa, este livro irá inspirar muitas pessoas a ver o problema da esterilidade e das crianças cujos pais não puderam, por um motivo ou outro, assumir seus papéis. A autora e seu marido são pais adotivos de três crianças.




Editora: Editora Vida
Autora: Eliana Gavioli
ISBN: 85-7367-101-7


Onde encontrar: Submarino.com.br





Nascidos em Nossos Corações: Histórias de Adoções
Se você estiver ou não pensando em adoção, se você foi adotado ou caso esteja em algum ponto da jornada da adoção, Nascidos em nossos Corações irá tocar sua alma e fazê-lo acreditar no poder transformador da esperança e do destino.
Compilado por mãe e filha que foram reunidas através da adoção surge essa inspiradora coletânea de histórias verdadeiras que se entrelaçam em uma rica tapeçaria de experiências a partir de muitas perspectivas diferentes: mães biológicas que corajosamente deram seus filhos para outras criarem, mas que os mantêm para sempre em seus corações; pais adotivos ávidos por conhecerem sua criança perfeita; e crianças adotadas adultas que se tornaram parte de uma família.


Autoras: Filis Casey & Marisa Catalina Casey
ISBN: 8588648334
Editora Landscape


Onde encontrar: Submarino.com.br
Onde encontrar: MercadoLivre





"EU NÃO TE AMAREI COMO AOS OUTROS"
O dia-a-dia da adoção
Françoise Laroche, mãe de quatro filhos – destes dois adotados – conheceu brutalmente, desde a primeira adoção, o itinerário difícil, semeado de entraves administrativos e de inquietudes múltiplas que conduzem, ou não, à adoção. Ela desejou e perseguiu esse objetivo. Experimentou todas as múltiplas facetas da adoção, as reações dos pais adotivos e, quando possível, dos adotados. Como bem disse Bernard Chevallier, jornalista da rede televisiva francesa TF1 quando da apresentação da primeira edição: “O livro de Françoise Laroche não é somente uma enquente, ou um testemunho, ele é, antes de tudo, um grito!”


Autor: Françoise Champenois-Laroche
Capa: Laura Machado Nº de páginas: 127
ISBN: 85-205-0443-4
Editora: Sulina


Onde encontrar: www.editorasulina.com.br
Departamento Editorial e Divulgação: (51) 3019.2102





Adoção e Doação
ANO: 2008
Este livro pretende mostrar a necessidade da conscientização, do significado e da importância da adoção, firmar a importância da adoção realizada pelas vias legais. Indicar que a esterilidade não é um obstáculo para a paternidade, alertar os candidatos à adoção que tenham um forte compromisso interior com a opção tomada. Propor que a adoção não seja um ato impulsivo. Amadureça seu desejo e realize seu sonho.


Autor: Halia Pauliv De Souza
Páginas:90
Formato:Médio
ISBN: 9788573942743
Juruá Editora


Onde encontrar: Submarino.com.br
Onde encontrar: MercadoLivre





A DOce aÇÃO
Subtítulo: Escolhendo aceitar e acolher novos desafios


Acolher algo inesperado, abrindo nossos braços para o novo e nosso coração para aceitar aquilo que não planejamos é um desafio extraordinário.


Essa, no entanto, é uma atitude capaz de nos trazer algo muito especial: a paz.


A adoção é uma atitude simples e sábia que deve acontecer cotidianamente na vida de todos nós, é um ato que está diretamente relacionado ao encontro da paz e da verdadeira vida.


Esta obra o desafiará a viver cada experiência, seja ela de alegria estonteante ou profundamente dolorosa, sob a perspectiva ampla e multifacetada da adoção.


Ano: 2011
Autor: Edleia Lopes
Páginas:184
Formato:16x23cm
Editora:Esperança


Onde encontrar: Editora Esperança



Fonte:http://www.adocaobrasil.com.br/p/sugestoes-de-livros.html

Quanto espera.... Quanta dificuldade....

Hoje, lendo mais uma vez artigos sobre adoção, encontrei matérias neste blog e resolvi escrever. Não sei se será publicado, mas pelo menos me servirá de registro para, se no futuro alguém me perguntar algo sobre o tema ADOÇÃO, ter fatos reais para explicar.


Tenho dentro de mim, desde o início da minha juventude o sonho de adotar uma criança. Apesar de ser casado, ter filhos biológicos (dois meninos, que amo muito) este desejo jamais acabou. Há mais de dois anos o meu desejo de realizar este sonho ganhou mais ênfase e comecei a traçar metas para a realização.



Conversei muito com minha esposa, meus filhos, analisamos, pesamos, medimos, avaliamos todas as questões e dúvidas a cerca do possível fato de adotarmos e, depois de inúmeras conversas sobre o assunto chegamos à conclusão que a adoção seria um grande marco nas nossas vidas. Passamos então para a fase burocrática do evento. Procuramos a vara de infância da nossa cidade para requerermos o cadastro de pretendentes à adoção. Depois de colecionarmos a farta documentação exigida, que é exagerada, e até mesmo atestado médico sobre a nossa sanidade mental, demos entrada no processo.



Era 30 de novembro de 2011, quando começou nosso calvário.



Passaram-se quase 60 dias para autuação. Em março de 2012 uma assistente social veio à nossa casa para uma avaliação social. Depois de quase quatro horas de conversa sentimos que a profissional não aprovava a nossa casa para uma possível adoção de uma menina (que é a nossa pretensão) pelo fato do imóvel possuir dois quartos e “não ter um exclusivo para a criança, já que ela não poderia dividir o quarto com os irmãos, nem seria aconselhável permanecer conosco” (SIC); Mesmo assim não nos deixamos abalar pois sabemos que inúmeras crianças neste país moram debaixo de pontes e viadutos.



Em abril fomos convidados para uma palestra sobre o tema Adoção. Participamos e até recebemos certificado que depois teria que ser devolvido. (Não entendemos o pôrque disto até hoje). Também em abril iniciamos uma série de análises com a psicóloga da vara da infância. No total aconteceram 6 audiências, sendo a última com a presença dos nossos filhos, mas em conversas reservada, ou seja, uma entre eu e a minha esposa e a psicóloga, outra com os nossos filhos, separadamente. Ficamos no aguardo do laudo que somente foi entregue na vara da infância mais de trinta dias depois da última sessão.



Em julho de 2012 o juiz deu a sentença, deferindo o pedido, mas somente hoje, 17 de novembro, ou seja, quase quatro meses depois, é que tivemos conhecimento da decisão. Não sabemos se fomos ou não inseridos no Cadastro Nacional de Adoção, pois não recebemos nenhuma informação sobre o fato, não recebemos senha ou qualquer outra orientação que nos desse o conhecimento de estarmos neste cadastro e o pior, não podemos ter cópia do processo, apesar de sermos os principais interessados na adoção, fomos orientados a não visitar abrigos nem a buscar em outras comarcas ou cidades, possíveis crianças para adoção, já que deveríamos aguardar na nossa comarca a solução do caso, sendo que, ainda fomos “orientados” a não criarmos expectativas na espera, pois, conforme estas pessoas a adoção demorará pelo menos CINCO ANOS.



Em resumo, vemos que o noticiário sobre adoção é insignificante e inverídico. Enquanto se publica que não há pessoas habilitadas à adoção, se esconde que a burocracia neste tema é extravagante. Não se publica que pessoas realmente interessadas e dispostas a dedicar amor e doação a alguém que está necessitada desses afetos e carinhos são simplesmente barradas pelos entraves burocráticos. Se omite que inúmeras crianças são lançadas em abrigos, em alguns casos nos primeiros dias de vida, porque já foram abandonadas ou vítimas de maus tratos, e se fica esperando 5, 6, 7 ou mais longos anos na tentativa de “consertar”os pais que as colocaram nesta situação, enquanto pessoas de boa índole, que possuem amor para dar e estão dispostas a se desprender de tudo para receber uma dessas crianças em casa, na condição de FILHO ou FILHA. Não se divulga que há uma enorme dificuldade de pretendentes à adoção em ter contato com crianças abrigadas, deixando que somente aconteça este tipo de contato quanto há uma possibilidade de adoção.



Com todo respeito, a minha opinião é que o sistema está extremamente falho. Não dá pra se imaginar que alguns contatos, por um curto espaço de tempo entre os pretendentes à adoção e possíveis crianças permitirá a ambos criar uma possibilidade mínima de convívio que poderá se consumar solidamente num momento futuro. Ao contrário, o isolamento dos pretendentes e as dificuldades impostas a estes é que faz, muitas e muitas vezes, estes perderem o interesse por uma causa tão nobre, ainda que isto lhe custe a desilusão dos seus sonhos.



Enquanto isto inúmeras crianças continuarão sendo “criadas” em abrigos como se fosse em família artificial, onde o “amor”, o “carinho” e a “dedicação” à eles ofertadas provém de pessoas pagas para exercerem a função apenas de mães, pois até mesmo a participação masculina nestas instituições são ínfimas ou totalmente inexistentes. Este, ao meu ver, é a situação da adoção do país.



Fonte:http://www.adocaobrasil.com.br/